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Artigo 456 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 456

A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 175, I e 178, fica sujeita a regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

- Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, a licença para tratamento de saúde será concedida nos termos do Decreto-Lei nº 1.639, de 15 de janeiro de l946.

Art. 456 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965