Artigo 395 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 395
O Conselho Permanente de Justiça, compor-se-á do Auditor, de um Oficial superior, que o presidirá, e de mais 3 (três) Juízes militares até o posto de Capitão.
Parágrafo único
- Os Juízes do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo espaço de 3 (três) meses seguidos e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados da dissolução do Conselho em que haja figurado.