Artigo 261, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 261
Dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior e Justiça designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.
§ 1º
A comissão examinadora se comporá do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça efetivo ou, em sua falta, do titular da comarca vizinha, do advogado indicado pela Ordem e de Serventuário vitalício designado pelo Juiz, cuja função corresponda tanto quanto possível, à do cargo em concurso, podendo, em caso de falta, ser convocado o de comarca vizinha.
§ 2º
Em comarca de mais de uma Vara, servirá o Juiz de Direito a que estiver subordinado o cargo vago e, nos demais casos, proceder-se-á à distribuição.
§ 3º
Quando se tratar de cargo de Escrivão da Corregedoria, a comissão examinadora compor-se-á do Corregedor, de um dos Promotores de Justiça da Comarca de Belo Horizonte, designado pelo Procurador Geral do advogado indicado pela ordem; e de serventuário vitalício designado pelo Corregedor.
§ 4º
A habilitação para os cargos de Escrivão, Tabelião, Oficial de Registro, Depositário Público, Distribuidor, Contador, Partidor e Tesoureiro consistirá em provas de português, aritmética e atos do ofício.
§ 5º
Na habilitação para os cargos de Escrivão da Corregedoria, Escrivão do Cível, Tabelião e Oficial de Registro, exigir-se-ão também provas de noções elementares de Direito.
§ 6º
O programa para o concurso será elaborado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial do Estado:
I
nos 30 (trinta) dias imediatos à publicação desta lei;
II
no primeiro trimestre de cada ano seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)