Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 140
Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor e serventuário, parentes em grau indicado no artigo anterior.
Parágrafo único
- A incompatibilidade não se estende a Juízes de Varas de competência diferente, não podendo, entretanto, um substituir o outro.