Artigo 411 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 411
Os Juízes Civis do Tribunal e o Auditor terão aposentadoria e os Juízes Militares reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados (Constituição Estadual, art. 151 § 2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)