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Artigo 411 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 411

Os Juízes Civis do Tribunal e o Auditor terão aposentadoria e os Juízes Militares reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados (Constituição Estadual, art. 151 § 2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 411 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965