Artigo 307, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 307
O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá direito:
I
quando contar 30 (trinta) anos de serviço à gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos;
II
a partir do quinto ano de exercício, à gratificação de 5% (cinco por cento) por quinquênios vencidos.
§ 1º
As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em fase de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.
§ 2º
Na contagem do tempo, proceder-se-á de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, observados, para fins de gratificação por quinquênio, os dispositivos referentes à contagem de tempo para efeito de aposentadoria, excluído período relativo à disponibilidade que tenha sido requerida.
§ 3º
O acréscimo de gratificação por quinquênio nos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.
§ 4º
A gratificação adicional de 10% (dez por cento) por 30 (trinta) anos de serviço será computada para efeito do abono de família.