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Artigo 288 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 288

São competentes para conceder licença:

I

o Governador, até o limite fixado nesta lei;

II

o Secretário do Interior e Justiça, até 12 (doze) meses;

III

o Juiz de Direito, até 2 (dois) meses.

Art. 288 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965