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Artigo 415 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 415

O Conselho será constituído por um membro indicado pela Corregedoria de Justiça, por um membro indicado pelo Ministério Público e por um funcionário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

§ 1º

As indicações do Ministério Público e da Secretaria far-se-ão em lista tríplice, elaboradas pelos respectivos órgãos, remetidas ao Governador do Estado para fins de nomeação.

§ 2º

O Conselho será presidido pelo representante da Corregedoria de Justiça. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 415 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965