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Artigo 434 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 434

A Secretaria do Interior e Justiça expedirá a favor dos Contadores, Partidores e Distribuidores aposentados antes da Lei nº 2.474 (lei de paridade), o respectivo título declaratório, para efeito da obtenção do adicional de 10% (dez por cento) de que trata o art. 16 da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 434 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965