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Artigo 399 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 399

Ao Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, compete:

I

processar e julgar autor de crime militar, com exceção dos atribuídos à competência do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça das unidades e serviços autônomos;

II

converter em prisão a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir;

III

ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem as condições previstas no item anterior;

IV

comunicar à autoridade administrativa competente, por intermédio do Presidente do Conselho ou do Auditor, a decisão tomada nos casos dos itens II e III.

V

ratificar ou revogar, conforme as circunstâncias, prisão preventiva anteriormente decretada;

VI

decretar prisão preventiva de denunciado e conceder mensagem, ouvido previamente o Promotor;

VII

decidir questão de direito que se suscitar durante a instrução criminal ou no julgamento;

VIII

receber recurso, salvo hipótese prevista em lei.

Art. 399 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965