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Artigo 458 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 458

O cargo de Chefe da Seção de Expediente, Comunicações e Material, do Fórum Lafaiete, da comarca de Belo Horizonte, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 3.215 (*), de 16 de outubro de l964, passa a denominar-se Chefe da Seção de Expediente e Material.

Art. 458 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965