Artigo 420 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 420
O Conselho terá uma Secretaria, o quadro de Advogados Judiciários e o registro dos advogados que prestarem serviço à justiça gratuita.
Parágrafo único
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias desta lei, o Poder Executivo, com fundamento em exposição de motivos do Conselho, remeterá à Assembleia Legislativa mensagem contendo a proposta para a criação dos cargos necessários. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)