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Artigo 420 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 420

O Conselho terá uma Secretaria, o quadro de Advogados Judiciários e o registro dos advogados que prestarem serviço à justiça gratuita.

Parágrafo único

- No prazo de 120 (cento e vinte) dias desta lei, o Poder Executivo, com fundamento em exposição de motivos do Conselho, remeterá à Assembleia Legislativa mensagem contendo a proposta para a criação dos cargos necessários. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 420 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965