Artigo 291 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 291
Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.