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Artigo 313, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 313

O serventuário deverá:

I

manter o cartório aberto e nele permanecer nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ausentando-se apenas para audiência ou diligência;

II

manter conduta irrepreensível e exercer com probidade seu ofício;

III

tratar com urbanidade as partes e atendê-las com solicitude;

IV

ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação dos nomes das partes por ordem alfabética e cronológica ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;

V

ter os demais livros obrigatórios e os determinados pela Corregedoria ou autorizados pelo Juiz, legalizados e devidamente escriturados;

VI

renovar à própria custa, ato ou diligência invalidados por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;

VII

dar à parte ou a seu procurador recibo de custas e de papel ou documento que lhe for entregue;

VIII

expedir guia de pagamento de impostos e taxas e fiscalizar a arrecadação;

IX

fornecer às partes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão ou informação que solicitarem.

Art. 313, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965