Artigo 313 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 313
O serventuário deverá:
I
manter o cartório aberto e nele permanecer nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ausentando-se apenas para audiência ou diligência;
II
manter conduta irrepreensível e exercer com probidade seu ofício;
III
tratar com urbanidade as partes e atendê-las com solicitude;
IV
ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação dos nomes das partes por ordem alfabética e cronológica ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;
V
ter os demais livros obrigatórios e os determinados pela Corregedoria ou autorizados pelo Juiz, legalizados e devidamente escriturados;
VI
renovar à própria custa, ato ou diligência invalidados por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;
VII
dar à parte ou a seu procurador recibo de custas e de papel ou documento que lhe for entregue;
VIII
expedir guia de pagamento de impostos e taxas e fiscalizar a arrecadação;
IX
fornecer às partes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão ou informação que solicitarem.