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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 88

Nas demais comarcas de mais de uma Vara e onde houver 2 (dois) Juízes de Direito, as atribuições serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil e criminal.

§ 1º

Caberá ao 1º (primeiro) Juiz ou ao da 1ª (primeira) Vara fazer a correição geral, competindo aos demais Juízes proceder à correição dos autos e livros dos Juízes respectivos.

§ 2º

Compete aos Juízes das Varas Cíveis ou de competência comum exercer, alternadamente, de dois em dois anos, pela ordem de antiguidade na comarca, as atribuições dos itens XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI e XLIX do artigo 78, da letra "b" do § 1º do artigo 79 e do item VII do artigo anterior.

§ 3º

Na comarca de Juiz de Fora, ao Juiz de Direito da Vara de Menores, Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho compete exercer as atribuições dos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 79.

§ 4º

Aos Juízes das Varas criminais da comarca de Juiz de Fora, alternadamente, por dois anos, pela ordem de antiguidade na comarca, caberá exercer as atribuições dos itens XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX do artigo 78, no que se referir à competência da Vara.

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965