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Artigo 374, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 374

O Ascensorista deverá:

I

cumprir as ordens do Juiz diretor do foro e dos Chefes;

II

atender ao serviço dos elevadores, de acordo com a escala organizada pelo Chefe do Departamento;

III

tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;

IV

proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.