Artigo 287, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 287
A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Parágrafo único
- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário ou auxiliar não remunerados a exigência da inspeção por junta médica, bastando a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.