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Artigo 401, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 401

Ao Promotor incumbe:

I

solicitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que tiver notícia da prática de crime militar;

II

denunciar criminoso, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;

III

aditar a denúncia nos casos de direito;

IV

arrolar testemunhas além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de 3 (três), quando o interesse da Justiça o exigir;

V

acusar autor de infração, requerer prisão preventiva e fiscalizar a execução de sentença;

VI

interpor os recursos legais;

VII

recorrer, obrigatoriamente, para o Tribunal de Justiça Militar:

a

da decisão de não recebimento da denúncia;

b

da decisão, ou sentença de absolvição, que conclui pela existência de transgressão disciplinar;

c

da sentença absolutória baseada em dirimento ou justificativa;

d

quando se tratar de crimes funcionais ou de morte;

VIII

requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, certidão, exame, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX

organizar e remeter, até o fim de fevereiro, ao Procurador a estatística criminal da promotoria durante o ano anterior, com observações sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos;

X

cumprir as determinações e instruções do Procurador, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

XI

imitir parecer em questão de Direito Penal que lhe for submetida pelo comando-geral;

XII

requerer o arquivamento de inquérito, quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente, quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos da lei.

Art. 401, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965