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Artigo 325, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 325

O Escrivão de Paz deverá:

I

conservar aberto o cartório nos dias úteis, de segunda-feira a sábado, das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, e, aos domingos e feriados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas;

II

remeter mensalmente ao Juízo de Direito e ao Coletor Estadual a relação dos óbitos registrados, quando constar deles a existência de bens deixados pelo defunto;

III

comunicar ao Juiz e ao Promotor de Justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como ao Juiz competente a existência de menor abandonado;

IV

franquear seu cartório à fiscalização do Promotor de Justiça;

V

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

VI

remeter mensalmente à Justiça Eleitoral relação dos óbitos registrados de cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 325, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965