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Artigo 425, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 425

Os vencimentos e gratificações dos magistrados e dos serventuários, auxiliares e funcionários remunerados serão os constantes das Tabelas anexas, ns. 2, 3, 4 e 5, correspondendo os valores dos níveis de vencimentos e símbolos de cargos de provimento em comissão aos constantes dos Anexos V e VI da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de l964.

Parágrafo único

- Os serventuários e auxiliares não remunerados terão direito ao abono de família fixo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 425, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965