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Artigo 336, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 336

É proibido ao Distribuidor informar previamente qual o Juiz, Promotor, serventuário ou auxiliar a quem deverá caber o feito, escritura, registro ou mandado a ser distribuído, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), imposta pelo Juiz ou pelo Corregedor.

§ 1º

A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador.

§ 2º

O Distribuidor enviará diariamente ao "Diário da Justiça" e à Corregedoria de Justiça o expediente do dia, com o nome do Juiz, do Promotor, do serventuário, do auxiliar, das partes e do advogado ou representante, dele constando ainda o valor e a natureza do ato distribuído.

Art. 336, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965