Artigo 336 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 336
É proibido ao Distribuidor informar previamente qual o Juiz, Promotor, serventuário ou auxiliar a quem deverá caber o feito, escritura, registro ou mandado a ser distribuído, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), imposta pelo Juiz ou pelo Corregedor.
§ 1º
A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador.
§ 2º
O Distribuidor enviará diariamente ao "Diário da Justiça" e à Corregedoria de Justiça o expediente do dia, com o nome do Juiz, do Promotor, do serventuário, do auxiliar, das partes e do advogado ou representante, dele constando ainda o valor e a natureza do ato distribuído.