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Artigo 371 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 371

Ao Escriturário, Datilógrafo e Arquivista incumbe executar os trabalhos da seção, cumprindo as ordens e obedecendo às instruções do Juiz da Vara e dos Chefes.