JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 371 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 371

Ao Escriturário, Datilógrafo e Arquivista incumbe executar os trabalhos da seção, cumprindo as ordens e obedecendo às instruções do Juiz da Vara e dos Chefes.

Art. 371 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965