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Artigo 343, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 343

Ao Depositário compete:

I

requerer venda judicial do bem sujeito a deterioração;

II

requerer venda judicial do imóvel depositado, quando em relação a seu valor for excessiva a despesa da conservação;

III

alugar, por autorização do Juiz, imóvel depositado.