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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 38

A Secretaria do Tribunal funcionará sob a superintendência de um Diretor-Geral, que será o Secretário do Tribunal.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965