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Artigo 372, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 372

O Contínuo-Servente deverá:

I

cumprir as ordens dos Juízes e dos Chefes;

II

distribuir a correspondência e entregar o expediente forense;

III

fazer a limpeza do prédio e dependências;

IV

atender aos interessados e dar-lhes informações.

Art. 372, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965