JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 151

Decretar-se-á a vacância do cargo quando o magistrado se tornar, de modo permanente, fisicamente incapaz ou indigno de exercer suas funções por incapacidade moral.

Art. 151 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965