Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 151
Decretar-se-á a vacância do cargo quando o magistrado se tornar, de modo permanente, fisicamente incapaz ou indigno de exercer suas funções por incapacidade moral.