Artigo 386, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 386
Ao Procurador incumbe:
I
superintender todo o serviço do Ministério Público militar;
II
expedir ordens e instruções ao Ministério Público para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições e tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais funcionários da Justiça Militar;
III
requerer tudo o que for necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
IV
oficiar nos recursos interpostos para o Tribunal;
V
promover a ação penal em crime da competência originária do Tribunal;
VI
designar promotor para instaurar ou acompanhar inquérito ou assumir a presidência deste, quando outras providências se tornarem inúteis para a apuração do fato delituoso;
VII
advertir, censurar ou suspender até 30 (trinta) dias o Promotor, o Adjunto e o funcionário da Procuradoria.
Parágrafo único
- O Procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência deste, em qualquer momento, antes da votação, sem direito a voto.