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Artigo 386, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 386

Ao Procurador incumbe:

I

superintender todo o serviço do Ministério Público militar;

II

expedir ordens e instruções ao Ministério Público para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições e tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais funcionários da Justiça Militar;

III

requerer tudo o que for necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

IV

oficiar nos recursos interpostos para o Tribunal;

V

promover a ação penal em crime da competência originária do Tribunal;

VI

designar promotor para instaurar ou acompanhar inquérito ou assumir a presidência deste, quando outras providências se tornarem inúteis para a apuração do fato delituoso;

VII

advertir, censurar ou suspender até 30 (trinta) dias o Promotor, o Adjunto e o funcionário da Procuradoria.

Parágrafo único

- O Procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência deste, em qualquer momento, antes da votação, sem direito a voto.

Art. 386, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965