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Artigo 389 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 389

O Auditor, o Promotor e o Advogado de Oficio serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em Direito, com 4 (quatro) anos, pelo menos, de efetivo exercício na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia, mediante concurso (Constituição Estadual, arts. 114 e 123). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 389 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965