JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 118

Por antiguidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando somente as interrupções por férias e prazo marcado para o Juiz removido reassumir o exercício, excluído da prorrogação.

Art. 118 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965