Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 118
Por antiguidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando somente as interrupções por férias e prazo marcado para o Juiz removido reassumir o exercício, excluído da prorrogação.