Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Criada por lei a comarca, será instalada em dia designado por decreto do Executivo, após verificadas as condições exigidas em lei.
Criada por lei a comarca, será instalada em dia designado por decreto do Executivo, após verificadas as condições exigidas em lei.