JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Criada por lei a comarca, será instalada em dia designado por decreto do Executivo, após verificadas as condições exigidas em lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965