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Artigo 349, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 349

Ao Tesoureiro compete:

I

receber todos os valores, executados os que devam ser recolhidos, por lei, ao depósito público, e bem assim os executivos fiscais;

II

extrair certidão relativamente a custas contadas em autos;

III

sugerir ao Juiz competente medidas para cobrança de custas.

Art. 349, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965