Artigo 325, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 325
O Escrivão de Paz deverá:
I
conservar aberto o cartório nos dias úteis, de segunda-feira a sábado, das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, e, aos domingos e feriados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas;
II
remeter mensalmente ao Juízo de Direito e ao Coletor Estadual a relação dos óbitos registrados, quando constar deles a existência de bens deixados pelo defunto;
III
comunicar ao Juiz e ao Promotor de Justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como ao Juiz competente a existência de menor abandonado;
IV
franquear seu cartório à fiscalização do Promotor de Justiça;
V
remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;
VI
remeter mensalmente à Justiça Eleitoral relação dos óbitos registrados de cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade.