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Artigo 46, Parágrafo 3, Inciso XXXVIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 46

O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 9 (nove) Juízes (Constituição Estadual, art. 135) e dividir-se-á em 2 (duas) Câmaras. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 1º

Cada Câmara será constituída de 4 (quatro) Juízes, podendo funcionar com 3 (três) membros.

§ 2º

O Presidente do Tribunal não fará parte das Câmaras, mas presidirá ao julgamento de embargos e, com o voto de desempate, às sessões plenárias.

§ 3º

Compete ao Presidente:

I

prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para a posse do Juiz, bem como de Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

II

nomear e empossar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

III

conceder férias individuais, férias-premio e licenças até um ano a Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, bem como revogar as que tiver concedido;

IV

conceder a Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, abono de família e título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 148 e 307;

V

exonerar, demitir e aposentar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

VI

iniciar processo de abandono do cargo de Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

VII

presidir sessão do Tribunal;

VIII

proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;

IX

votar em caso de alegação de inconstitucionalidade, quando seu voto for decisivo;

X

manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Subsecretário;

XI

impor pena disciplinar, observando, no que for aplicável, as disposições do livro IV;

XII

comunicar a Ordem dos Advogados as faltas cometidas, sem prejuízo das penas de advertência e exclusão do recinto;

XIII

levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão;

XIV

distribuir os feitos;

XV

assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;

XVI

expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XVII

convocar sessão extraordinária;

XVIII

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XIX

conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, item XVI, do Código Civil;

XX

abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal e a Secretaria, podendo, para a rubrica, usar a chancela;

XXI

processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

suspeição oposta a Serventuário e Funcionário do Tribunal;

c

desistência manifestada antes da distribuição, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XXII

conceder fiança;

XXIII

receber e processar pedido de inscrição em concurso para Funcionário;

XXIV

encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal;

XXV

requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XXVI

despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;

XXVII

relatar conflito entre câmaras ou Juízes, bem como suspeição oposta a Juiz do Tribunal e por este não reconhecida;

XXVIII

oficiar ao Presidente do Tribunal de Justiça para designar Juiz Substituto que deva substituir Juiz do Tribunal de Alçada;

XXIX

conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas indevidas por Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por Serventuário, Auxiliar e Funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

XXX

ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XXXI

informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;

XXXII

assinar carta de sentença e mandado executivo;

XXXIII

promover, "ex-officio", processo para verificação de incapacidade de Juiz do Tribunal;

XXXIV

superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse Departamento;

XXXV

organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XXXVI

remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por Juiz;

XXXVII

despachar petição referente a autos findos;

XXXVIII

providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 4º

Ao Vice-Presidente compete:

I

substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;

II

presidir a Câmara à qual pertencer;

III

nas substituições eventuais, exercer cumulativamente as suas próprias funções. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 5º

Quando o Vice-Presidente estiver no exercício da substituição, passam ao Juiz imediato, na ordem de antiguidade, todas as suas atribuições. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 6º

Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Criminal Especial, para julgamento de "habeas corpus", constituída de 3 (três) Juízes designados pelo Presidente". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 47 - A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente (Constituição Estadual, art. 139). § 1º - A antiguidade será apurada na entrância especial da comarca de Belo Horizonte, aí incluídos os Juízes de Direito substitutos de segunda instância e, no caso de merecimento, a lista tríplice será composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância (Constituição Estadual, art. 139, § 1º). § 2º - O Juiz promovido para o Tribunal de Alçada manterá sua posição na lista de antiguidade para promoção ao Tribunal de Justiça (Constituição Estadual, art. 139, § 2º). § 3º - 1/5 do Tribunal será preenchido por advogado e membros do Ministério Público, observados o parágrafo único do artigo 16 e os §§ 4º e 5º do art. 17 desta lei (Constituição Estadual, art. 133, §§ 1º e 2º e art. 136 e parágrafo único). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 54, de 25/11/1966, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 688.) CAPÍTULO II Da Competência Art. 48 - Compete ao Tribunal de Alçada: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, promovendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor à Assembleia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Estadual), art. 129, II). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) III - processar e julgar originariamente: a) as ações rescisórias, as revistas e as revisões criminais, nos processos de sua competência; b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas Câmaras, seu Presidente, seus Juízes, bem como dos Juízes de primeira instância, sempre que, quanto a estes os atos impugnados se relacionem com causas cujo julgamento em grau de recurso seja de sua competência; c) os embargos cíveis e criminais. IV - por seu Presidente, exercer as atribuições mencionadas no § 3º do artigo 131 da Constituição do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Parágrafo único - Os embargos infringentes e de nulidade serão julgados em sessão plena por um relator, um revisor e 3 (três) Juízes que se seguirem na ordem de antiguidade, com exceção do Presidente. Art. 49 - Compete a ambas as Câmaras: I - julgar em grau de recurso: a) as causas cíveis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o salário mínimo vigente na Capital, exceto as de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas; b) agravo da decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência; II - decidir os conflitos de jurisdição que surjam em causas de sua competência; III - julgar embargos de declaração em feitos de sua competência; IV - julgar reforma de autos perdidos e habilitação incidente, em feitos de sua competência; V - julgar os "habeas corpus" contra atos de Juízes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância seja de sua competência; VI - julgar, em grau de recurso, os processos, e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou cumuladas, bem como as medidas de segurança relacionadas com os mesmos processos. TÍTULO III Do Juiz de Direito e do Juiz Seccional CAPÍTULO I Do ingresso na carreira Art. 50 - O ingresso na magistratura de carreira, como Juiz de primeira entrância, dependerá de concurso de provas e de títulos; ou de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Seccional e posterior exame de títulos, nos termos desta lei (Constituição Estadual, art. 137). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 51 - O concurso para Juiz Seccional, aberto por deliberação do Tribunal de Justiça, será válido por 2 (dois) anos, contados da data da sua aprovação. Art. 52 - O Presidente fará publicar edital de abertura de concurso, com o prazo de 30 (trinta) dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial. § 1º - O edital será publicado, pelo menos, 3 (três) vezes no "Diário da Justiça" e 2 (duas) vezes em jornal da Capital, dentre os de grande circulação. § 2º - Feita a primeira publicação, o Presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para os fins previstos no artigo 55. Art. 53 - Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e ser eleitor; II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 40 (quarenta) anos de idade; III - ser bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida; IV - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial; V - exibir prova de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição oficial especializada ou em organização reconhecida expressamente pela Associação Brasileira de Psicotécnica como capacitada para esse tipo de exame; VI - exibir atestado de bons antecedentes, folha corrida e prova de idoneidade moral; VII - Contar, pelo menos, dois anos para Juiz de Direito, ou um ano para Juiz Seccional, de efetivo exercício, como Advogado, Juiz Municipal, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia de carreira, Secretário ou Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Escrivão do Cível ou do Crime; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.414, de 15/9/1965.) VIII - apresentar 2 (duas) fotografias tamanho 3x4 (três por quatro); IX - pagar taxa de inscrição. § 1º - O limite máximo de idade para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VII será de 50 (cinquenta) anos. § 2º - O exercício de advocacia será provado mediante atestado de Juiz de Direito perante o qual tenha o candidato desempenhado a profissão, e o efetivo exercício do cargo, por atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço. § 3º - A idoneidade moral será atestada por Juiz ou autoridade perante a qual haja servido o candidato, ou pela Ordem dos Advogados. Art. 54 - O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, fará autuá-lo e pedirá informações confidenciais ao Juiz ou autoridade que firmar os atestados, ouvindo outras pessoas, se julgar conveniente. Art. 55 - Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a Comissão Examinadora constituída do Presidente, 2 (dois) Desembargadores por ele nomeados e 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Seccional da Ordem. Art. 56 - O Presidente da Comissão, por edital publicado 2 (duas) vezes no "Diário da Justiça", com intervalo mínimo de 8 (oito) dias, divulgará a lista dos candidatos, a fim de que qualquer pessoa possa representar contra o pedido de inscrição, oferecendo ou indicando, no prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação, provas do alegado e, neste caso, facultar-se-á ao interessado defesa dentro de 5 (cinco) dias. Art. 57 - Encerrados os prazos do artigo anterior, o Presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição para relatarem o pedido. § 1º - Apreciados os pedidos pela Comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos. § 2º - Indeferido o pedido, poderá o candidato, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente, não tendo direito a voto os membros da Comissão. Art. 58 - O concurso de provas versará sobre Direito Constitucional, Civil, Comercial, Penal, Eleitoral, Judiciário Civil e Judiciário Penal. Art. 59 - A Comissão organizará dez pontos sobre cada uma das matérias mencionadas no artigo anterior e os fará publicar no "Diário da Justiça", com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 1º - A prova escrita, feita em primeiro lugar e cuja autoria só será identificada após o seu julgamento, constará de dissertação e resposta a 4 (quatro) questões, formuladas no ato, sobre cada uma das seguintes matérias: Direito Constitucional, Civil, Comercial, Penal e Eleitoral. § 2º - Na prova oral, o candidato será arguído pelos examinadores sobre ponto sorteado dentre os do artigo. § 3º - A prova prática, que versará sobre Direito Judiciário Civil e Penal, constará de redação de sentença ou despacho sobre hipótese formulada pela Comissão. Art. 60 - Terminadas as provas, a Comissão procederá ao julgamento final, de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores. § 1º - As notas serão graduadas de zero a dez, considerando-se aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, média cinco. § 2º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, sendo desclassificado o candidato que obtiver, em qualquer matéria, média inferior a quatro. Art. 61 - Contra a classificação feita, que será publicada no "Diário da Justiça", poderá o interessado, dentro de 5 (cinco) dias da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, na forma do artigo 57, § 2º, quando tomar conhecimento do relatório da Comissão. Art. 62 - De cada reunião da Comissão será lavrada ata, servindo como Secretário o examinador mais moço. Art. 63 - O Tribunal, no seu Regimento Interno, estabelecerá normas reguladoras do concurso. Art. 64 - A nomeação para cargo de Juiz de Direito ou de Juiz Seccional será feita pelo Governador, mediante lista tríplice sempre que possível (Constituição Estadual), art. 137, § 1º), organizada pelo Tribunal para cada comarca ou lugar vago de Juiz Seccional, entre os respectivos inscritos, deliberando aquele com seus membros efetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 65 - Os Juízes Seccionais serão nomeados por quatro anos e prestarão compromisso na forma regulada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 66 - Os Juízes Seccionais poderão ser nomeados Juízes de Direito, ao fim de 2 (dois) anos de exercício, desde que aprovados em concurso de títulos. § 1º - Para esse efeito, o Conselho Superior da Magistratura apresentará parecer ao Tribunal Pleno sobre a idoneidade moral e intelectual revelada pelo Juiz. (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) § 2º - O parecer do Conselho fundar-se-á no prontuário organizado a respeito de cada um deles. § 3º - Constarão do prontuário: a) os documentos encaminhados pelos próprios interessados; b) as referências da Comissão de concurso de provas; c) as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria, aos Desembargadores ou aos Juízes do Tribunal de Alçada; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".) d) as referências ao Juiz Seccional, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores; e) as informações reservadas sobre a conduta moral e a competência funcional dos Juízes Seccionais, obrigatoriamente remetidas, em cada semestre, pelos Juízes de Direito das sedes judiciárias; f) as informações da mesma índole que as procedentes, obrigatoriamente enviadas pelos Juízes de Direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o Juiz Seccional tenha tido exercício; g) quaisquer outras informações idôneas. Art. 67 - O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, decidirá sobre o parecer do Conselho Disciplinar, julgando suficientes ou não os títulos do Juiz Seccional. Parágrafo único - A nomeação para Juiz de Direito poderá ser feita, excepcionalmente, antes do prazo de 2 (dois) anos, respeitado o exercício mínimo de 6 (seis) meses, em face de parecer do Conselho Superior de Magistratura, aprovado pelo Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Art. 68 - Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos ao Governador, em ofício reservado para que se considere findo o exercício ao termo do quatriênio. CAPÍTULO II Da remoção Art. 69 - Desde o exercício, o Juiz não poderá ser removido senão a pedido, ou compulsoriamente por motivo de interesse público, podendo neste último caso ser posto, compulsoriamente, em disponibilidade pelo Tribunal (Constituição Estadual, art. 127, § 3º). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 1º - A remoção a pedido para outra comarca somente poderá ser concedida depois de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca, salvo se não houver para a vaga candidato com esse requisito, e mediante lista tríplice, quando praticável, organizado pelo Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 2º - No caso do parágrafo anterior e no de remoção a pedido para o cargo de Juiz de Direito substituto da segunda instância da comarca de Belo Horizonte serão organizadas na mesma sessão a lista para remoção e a lista ou indicação para promoção. Art. 70 - A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, em escrutínio secreto (Constituição Estadual, art. 127, § 3º). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 1º - Decretada a remoção, a comarca será declarada vaga, ficando o Juiz em disponibilidade até ser aproveitado em outra comarca, por ato do Governador. § 2º - O processo de remoção por exigência de interesse público será instaurado mediante representação do Governador, do Procurador-Geral ou do Corregedor, dirigida ao Presidente e instruída com documentos ou justificação, salvo impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo. § 3º - O processo de remoção compulsória será o mesmo do art. 157 desta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) § 4º - Durante o processo, por proposta do relator, o Juiz poderá ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos. § 5º - Se, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, o processo não estiver concluído, o Juiz reassumirá o cargo e aguardará em exercício a conclusão. Art. 71 - Os Juízes de Comarcas da mesma entrância poderão permutá-las, desde que tenham nelas , pelo menos, 1 (um) ano de efetivo exercício. Art. 72 - A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador. Parágrafo único - Não poderá ser permutado cargo de Juiz de Direito Substituto de segunda instância. CAPÍTULO III Da Promoção Art. 73 - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, de entrância a entrância. "§ 1º - A classificação da comarca e a categoria do Juiz serão sempre independentes (Constituição Estadual, art. 143). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 2º

Quando for alterada a classificação da comarca, poderá o respectivo Juiz, se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido (Constituição Estadual, art. 143, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 46, §3º, XXXVIII da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965