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Artigo 438 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 438

Os processos remetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o preparo respectivo.

§ 1º

Em se tratando de recursos interpostos nas comarcas do interior, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo "a quo".

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a conta do preparo será feita no prazo improrrogável de 3 (três) dias pelo Contador do Juízo, correndo da devolução dos autos o prazo para o pagamento do mesmo, o que se fará mediante entrega ao Escrivão de uma ordem de pagamento, em vale postal ou cheque visado, em favor da Tesouraria do Tribunal "ad quem", e que será reunida nos autos.

§ 3º

Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal "ad quem" dentro de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogavelmente.

§ 4º

Para a execução do disposto nos parágrafos anteriores, as Secretarias dos Tribunais farão publicar, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, no órgão oficial, as tabelas organizadas para a cobrança do preparo, nos termos do vigente Regimento de Custas.

§ 5º

Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.

Art. 438 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965