Artigo 438 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 438
Os processos remetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o preparo respectivo.
§ 1º
Em se tratando de recursos interpostos nas comarcas do interior, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo "a quo".
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a conta do preparo será feita no prazo improrrogável de 3 (três) dias pelo Contador do Juízo, correndo da devolução dos autos o prazo para o pagamento do mesmo, o que se fará mediante entrega ao Escrivão de uma ordem de pagamento, em vale postal ou cheque visado, em favor da Tesouraria do Tribunal "ad quem", e que será reunida nos autos.
§ 3º
Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal "ad quem" dentro de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogavelmente.
§ 4º
Para a execução do disposto nos parágrafos anteriores, as Secretarias dos Tribunais farão publicar, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, no órgão oficial, as tabelas organizadas para a cobrança do preparo, nos termos do vigente Regimento de Custas.
§ 5º
Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.