Artigo 288, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 288
São competentes para conceder licença:
I
o Governador, até o limite fixado nesta lei;
II
o Secretário do Interior e Justiça, até 12 (doze) meses;
III
o Juiz de Direito, até 2 (dois) meses.