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Artigo 422 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 422

O Poder Executivo regulamentará, se necessário, o disposto nos artigos anteriores, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação, pela Assembleia Legislativa, da mensagem de que fala o parágrafo único do art. 420. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.) LIVRO VIII Disposições Gerais

Art. 422 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965