JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 327 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 327

Compete privativamente ao escrivão de sede da comarca ou do primeiro subdistrito, a inscrição de interdição, de ausência e de emancipação.

Parágrafo único

- Não estando a pessoa registrada no cartório, será a inscrição comunicada àquele onde houver sido feito o registro de nascimento, para fim de averbação.

Art. 327 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965