Artigo 327 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 327
Compete privativamente ao escrivão de sede da comarca ou do primeiro subdistrito, a inscrição de interdição, de ausência e de emancipação.
Parágrafo único
- Não estando a pessoa registrada no cartório, será a inscrição comunicada àquele onde houver sido feito o registro de nascimento, para fim de averbação.