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Artigo 296, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 296

O Serventuário, o Funcionário e o Auxiliar, admitidos mediante concurso, depois de 2 (dois) anos de exercício, serão estáveis (Constituição Estadual, art. 120, I) e somente perderão o cargo:

I

por exoneração a pedido;

II

por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava;

III

mediante sentença judicial ou processo administrativo feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido, neste último caso, o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 296, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965