Artigo 296, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 296
O Serventuário, o Funcionário e o Auxiliar, admitidos mediante concurso, depois de 2 (dois) anos de exercício, serão estáveis (Constituição Estadual, art. 120, I) e somente perderão o cargo:
I
por exoneração a pedido;
II
por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava;
III
mediante sentença judicial ou processo administrativo feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido, neste último caso, o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)