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Artigo 97, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 97

Compete ao Juiz de Paz:

I

conciliar as partes que recorrem ao seu Juízo, mandando lavrar da conciliação concluída o respectivo termo;

II

em caso de ausência, omissão ou recusa de autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex ofício" ou a requerimento da parte, mandar lavrar auto de prisão;

III

processar justificação, punindo testemunha faltosa ou desobediente, nos termos do artigo 78, item XI;

IV

impor pena disciplinar ao Escrivão de Paz e Oficial de Justiça de seu Juízo, observado, no que forem aplicáveis, as disposições do Livro IV;

V

nomear e empossar Oficial de Justiça;

VI

empossar Escrivão de Paz;

VII

prover interinamente a Escrivania de Paz;

VIII

preparar processo de suspeição oposta a serventuário ou auxiliar de seu Juízo;

IX

arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levará as providências já tomadas;

X

comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor abandonado;

XI

processar habilitação e presidir à celebração de casamento;

XII

na impossibilidade de se recorrer a Juiz de Direito, abrir o testamento na forma dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil, remetendo o processo ao Juiz competente;

XIII

substituir Juiz de Direito, não podendo presidir a júri ou a audiência de instrução e julgamento, nem conceder liminar, decretar prisão preventiva, proferir decisão final ou recorrível, promover concurso ou exame para cargo de Justiça ou a este presidir.

Art. 97, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965