JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 416 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 416

O Conselho destina-se, específica e unicamente, a tornar efetiva e dinâmica a prestação da assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos pobres, no sentido legal. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 416 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965