Artigo 416 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 416
O Conselho destina-se, específica e unicamente, a tornar efetiva e dinâmica a prestação da assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos pobres, no sentido legal. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)