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Artigo 416 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 416

O Conselho destina-se, específica e unicamente, a tornar efetiva e dinâmica a prestação da assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos pobres, no sentido legal. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)