Artigo 409, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 409
Não podem servir, conjuntamente, Juiz, Procurador, Auditor, Promotor, Advogado, Secretário e Escrivão que sejam parentes consanguíneos ou afins, na linha reta e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único
- Quando a incompatibilidade se der com o advogado, este deverá ser substituído.