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Artigo 81, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 81

Compete ao Juiz Seccional, na sede da zona judiciária:

I

proceder à instrução criminal, nos processos criminais da Vara ou comarca, ressalvado o que dispõe o § 2º deste artigo;

II

processar e julgar os crimes punidos com detenção, segundo a qualificação da denúncia ou queixa;

III

processar e julgar as contravenções penais;

IV

processar e julgar os arrolamentos e respectivos incidentes;

V

processar os inventários até a fase da liquidação, não lhe cabendo, no entanto, proferir sentença definitiva de qualquer espécie;

VI

processar e julgar as questões de retificação de registro civil;

VII

processar os protestos, interpelações, justificações, inquirições e vistorias "ad perpetuam rei memoriam";

VIII

executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;

IX

funcionar como preparador das arrecadações de bens de ausentes ou heranças jacentes.

§ 1º

Compete ainda ao Juiz Seccional, quando na sede da zona judiciária:

a

cumprir as cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao Juízo em que funcione como auxiliar;

b

proceder a correições, por delegação, em cada caso, do titular do Juízo;

c

assumir a jurisdição plena da comarca ou Vara, quando o titular estiver presidindo aos serviços do juri.

§ 2º

O titular da Vara ou comarca pode avocar, para a inquirição de testemunhas, qualquer processo de crime punido com pena de reclusão.

Art. 81, §1º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965