Artigo 81, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 81
Compete ao Juiz Seccional, na sede da zona judiciária:
I
proceder à instrução criminal, nos processos criminais da Vara ou comarca, ressalvado o que dispõe o § 2º deste artigo;
II
processar e julgar os crimes punidos com detenção, segundo a qualificação da denúncia ou queixa;
III
processar e julgar as contravenções penais;
IV
processar e julgar os arrolamentos e respectivos incidentes;
V
processar os inventários até a fase da liquidação, não lhe cabendo, no entanto, proferir sentença definitiva de qualquer espécie;
VI
processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
VII
processar os protestos, interpelações, justificações, inquirições e vistorias "ad perpetuam rei memoriam";
VIII
executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;
IX
funcionar como preparador das arrecadações de bens de ausentes ou heranças jacentes.
§ 1º
Compete ainda ao Juiz Seccional, quando na sede da zona judiciária:
a
cumprir as cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao Juízo em que funcione como auxiliar;
b
proceder a correições, por delegação, em cada caso, do titular do Juízo;
c
assumir a jurisdição plena da comarca ou Vara, quando o titular estiver presidindo aos serviços do juri.
§ 2º
O titular da Vara ou comarca pode avocar, para a inquirição de testemunhas, qualquer processo de crime punido com pena de reclusão.