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Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 119

Ao Juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido.

Parágrafo único

- O Juiz de entrância especial ou substituto de segunda instância, quando promovido para o Tribunal de Alçada manterá sua posição na lista de antiguidade para promoção ao Tribunal de Justiça. Se o promovido for de entrância inferior, começará a contar antiguidade na entrância mais elevada a partir de sua posse - (Constituição Estadual, art. 139, §§ 1º e 2º). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 119, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965