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Artigo 440 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 440

O Juiz que continuar em exercício, em comarca elevada de entrância, poderá, se promovido, voltar à comarca de origem, mediante remoção a pedido, independentemente da lista organizada pelo Tribunal de Justiça e do estágio a que se refere o § 1º do artigo 69.

Art. 440 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965