Artigo 440 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 440
O Juiz que continuar em exercício, em comarca elevada de entrância, poderá, se promovido, voltar à comarca de origem, mediante remoção a pedido, independentemente da lista organizada pelo Tribunal de Justiça e do estágio a que se refere o § 1º do artigo 69.