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Artigo 468 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 468

No caso de extinção da comarca (Constituição Estadual, art.145, § 4º), os Serventuários e Auxiliares da Justiça serão postos em disponibilidade com os vencimentos integrais dos cargos remunerados, ou com os proventos máximos de aposentadoria, se não remunerados, e até o aproveitamento em cargo semelhante. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 468 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965