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Artigo 292, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 292

Ao Secretário do Interior e Justiça compete provocar a instauração do processo de abandono do cargo, quando o Juiz de Direito não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, contados da terminação do prazo legal.

§ 1º

É competente para fazer a citação necessária a autoridade a quem incumbe a instauração do processo.

§ 2º

A citação será feita de acordo com o disposto no Código de processo Civil.

§ 3º

Feita a citação, terá o citado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a sua defesa.

§ 4º

Recebida a defesa, será concedida dilação de 15 (quinze) dias para prova.

§ 5º

Se o Juiz de Direito que houver instaurado o processo não for competente para proferir a decisão final, remetê-lo-á ao Governador por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.

§ 6º

É competente para o julgamento a autoridade que tiver a atribuição de nomear.

§ 7º

Da decisão final não haverá recurso.

Art. 292, §7º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965