Artigo 98, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 98
O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:
I
mensalmente, na comarca de Belo Horizonte;
II
bimestralmente, nas comarcas de 3ª (terceira) entrância;
III
trimestralmente, nas comarcas de 2ª (segunda) e 1ª (primeira) entrância.